Pagamento fora do prazo legal
As verbas devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato, conforme o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. O atraso gera multa em favor do trabalhador, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo.
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Trabalhista
A saída foi combinada, o prazo passou e o dinheiro não caiu. Ou caiu com um valor que não fecha com a conta que você fez em casa.
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Erro na rescisão tem causas conhecidas, e quase todas são verificáveis no papel.
As verbas devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato, conforme o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. O atraso gera multa em favor do trabalhador, prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo.
Aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias vencidas ou proporcionais com um terço, saldo de salário e multa de quarenta por cento do FGTS.
São trinta dias, acrescidos de três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, na forma da Lei 12.506/2011.
Depósitos ausentes durante o contrato, ou multa rescisória calculada sobre base menor do que a devida.
A justa causa depende de conduta prevista no artigo 482 da CLT, de proporcionalidade e de imediatidade. Sem isso, a dispensa é discutível e as verbas mudam.
O artigo 484-A da CLT permite o distrato, com metade do aviso prévio e da multa do FGTS, saque parcial e sem direito ao seguro-desemprego. Assinar isso sem entender o efeito é comum.
Cada uma delas leva a um pedido diferente.
Contrato encerrado e nenhum valor depositado, com ou sem entrega das guias.
Valor depositado sem demonstrativo, ou termo de rescisão com verbas faltando.
Ausência das guias do seguro-desemprego ou da chave para saque do FGTS, o que impede o acesso a direitos já conquistados.
Trabalhador levado a assinar pedido de demissão para evitar a dispensa, o que altera todas as verbas.
Data de saída diferente do último dia trabalhado, ou função registrada que não é a exercida.
Antes de discutir direito, é preciso comparar o que a lei prevê com o que foi pago.
São os dois documentos que mostram o que a empresa reconheceu como devido e o que efetivamente pagou.
O aplicativo do FGTS mostra os depósitos do período e permite ver falhas e a base da multa rescisória.
Data de entrada, data de saída, último salário, média de variáveis, férias vencidas e tempo de casa. A calculadora da página de trabalhista deste site ajuda nessa primeira leitura.
Contagem de dez dias desde o término do contrato, para saber se a multa do artigo 477 se aplica.
Mensagens, e-mails e cartas que tratem da dispensa, da data e do que foi combinado.
Documento que declara quitação geral do contrato merece leitura técnica antes da assinatura.
Com esses itens, a conta fecha ou não fecha em poucos minutos.
O pedido reúne as verbas não pagas, as diferenças do que foi pago a menos e as multas aplicáveis. Quando a modalidade da saída está errada, a discussão inclui a conversão e o recálculo de tudo.
Verbas incontroversas não pagas até a primeira audiência atraem o acréscimo de cinquenta por cento previsto no artigo 467 da CLT.
Ação com pedido das verbas, diferenças e multas, com valores indicados, conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT.
Conversão de pedido de demissão ou de justa causa em dispensa sem justa causa, quando a prova sustentar.
Para liberar seguro-desemprego e saque do FGTS, com conversão em indenização quando a entrega já não for possível.
Muitos casos terminam em acordo na primeira audiência. A decisão é sua, com o cálculo do que está em discussão à vista.
Quando a conta confere e as verbas foram pagas corretamente, isso será dito com clareza. Pedido sem base gera risco de honorários de sucumbência, previstos no artigo 791-A da CLT.
Estes são os cenários em que a conversa ajuda.
O artigo 477, parágrafo 8º, da CLT prevê multa em favor do trabalhador quando o pagamento passa do prazo de dez dias, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso.
O artigo 484-A da CLT permite o distrato, com aviso e multa do FGTS pela metade, saque parcial e sem seguro-desemprego. A discussão aparece quando o acordo foi imposto ou quando a realidade foi de dispensa comum.
A quitação alcança as parcelas e os valores discriminados no documento. Verba que não constou, ou paga a menor do que a lei prevê, continua podendo ser discutida.
A Justiça do Trabalho admite que a parte reclame sozinha em primeira instância, mas isso hoje é raro e desequilibra a disputa, porque a empresa vai representada. A escolha é sua, e a conversa inicial ajuda a decidir com informação.
Kaio Teles, advogado inscrito na OAB/SP 524.442. O atendimento é feito à distância, com documentos enviados por meio digital, e alcança todo o Brasil. Quem lê o relato e responde é o próprio advogado.
A primeira conversa serve para entender o que aconteceu e dizer o que a documentação sustenta. Quando não houver caminho, você vai ouvir isso também.
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Você envia o que tiver por meio digital. É a documentação que diz se o caso se sustenta, e não a vontade de que ele se sustente.
O que pode ser feito, o que depende de prova e quanto custa, por escrito e antes de qualquer contratação. Quando não houver caminho, você vai ouvir isso também.
Conte o que aconteceu em poucas linhas e diga desde quando. Com isso já dá para indicar o que reunir e se o caso comporta alguma medida.
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