Acidente típico
O que acontece no exercício do trabalho e causa lesão ou perda da capacidade, ainda que temporária.
Kaio Teles · OAB/SP 524.442 Atendimento online em todo o Brasil
Trabalhista
Você se acidentou no serviço, no trajeto, ou adoeceu por causa do que faz todo dia. O primeiro papel dessa história é a CAT, e é o que mais deixa de ser emitido.
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Os artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91 vão além do acidente típico, e é aí que muita gente descobre que o caso é acidentário.
O que acontece no exercício do trabalho e causa lesão ou perda da capacidade, ainda que temporária.
Doença produzida ou desencadeada pelo exercício da função, como LER e DORT, perda auditiva e quadros psíquicos ligados ao ambiente.
O que ocorre no percurso entre a residência e o trabalho, hipótese do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91.
Lesão sofrida no local e no horário de trabalho por ato de colega ou de terceiro também é equiparada.
Doença preexistente que piora por causa do trabalho entra na análise pelo agravamento, e não pela origem.
Circunstância que desloca a discussão para a responsabilidade do empregador, e não só para o benefício do INSS.
Quase todas começam do mesmo jeito: a CAT que não foi emitida.
O artigo 22 da Lei 8.213/91 obriga a comunicação até o primeiro dia útil seguinte. Na falta, o próprio trabalhador, o médico, o sindicato ou um dependente podem emitir.
Afastamento pago como auxílio por incapacidade temporária comum, e não acidentário, o que retira a estabilidade e os depósitos de FGTS do período.
O artigo 118 da mesma lei garante doze meses de estabilidade depois da alta do benefício acidentário.
Redução da capacidade que abre discussão sobre auxílio-acidente e sobre reparação por dano material.
Quadro que se instala aos poucos, com atestados esparsos e sem nenhuma comunicação de acidente.
Situação em que também se discute o vínculo e a natureza da prestação de serviço.
A ordem aqui protege dois direitos ao mesmo tempo: o do INSS e o contra a empresa.
Peça à empresa por escrito. Se ela não emitir, emita você mesmo, pelo Meu INSS, com auxílio do médico ou do sindicato.
Prontuário, exames, atestados, receitas e encaminhamentos. É o conjunto que demonstra o nexo com o trabalho.
O benefício acidentário tem consequências próprias: estabilidade de doze meses e depósitos de FGTS durante o afastamento.
Descrição das tarefas, ritmo, peso, repetição e equipamentos usados. É isso que liga a lesão ao trabalho.
Fotografias, ordens de serviço, fichas de EPI e, se houver, o relatório interno do acidente.
Termo amplo assinado na saída pode alcançar pedidos que ainda nem foram calculados.
Documento médico e documento de trabalho, lado a lado.
Existem dois caminhos paralelos, e eles não se excluem. Um é o previdenciário, contra o INSS, para o benefício acidentário e, havendo sequela, o auxílio-acidente. O outro é contra o empregador, por responsabilidade civil, quando houver culpa ou quando a atividade for de risco, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A Súmula 378 do TST trata da estabilidade do artigo 118 e dispensa a emissão da CAT quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa. A competência para a ação de reparação contra o empregador é da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.
Para converter o afastamento comum em acidentário, com os efeitos que ele carrega.
Reintegração ou indenização do período, quando a dispensa ocorreu dentro da garantia.
Despesas de tratamento e, havendo redução da capacidade, pensionamento pela diferença.
Avaliados conforme a lesão, o tratamento e a sequela, com cumulação admitida quando ambos existem.
Os depósitos são devidos durante o afastamento por acidente do trabalho.
O nexo entre a lesão e o trabalho é o centro de tudo, e ele se demonstra com documento médico. Quando a documentação não sustentar esse nexo, isso será dito na primeira análise.
Estes são os momentos que mais custam caro depois.
Não. O artigo 22 da Lei 8.213/91 permite que o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou a autoridade pública façam a comunicação, e a falta de CAT não afasta o reconhecimento, como diz a Súmula 378 do TST.
O acidente de trajeto é hipótese legal prevista no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91. Cada caso depende do percurso e das circunstâncias.
O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante doze meses de estabilidade a partir da alta do benefício acidentário. Dispensa dentro desse período é discutida por reintegração ou indenização.
São coisas distintas. O benefício previdenciário não substitui a reparação civil devida pelo empregador quando há culpa ou risco da atividade.
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