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Trabalhista

Adicional de insalubridade ou periculosidade que nunca entrou no holerite

Você lida com produto químico, ruído, calor, agente biológico, eletricidade ou inflamável, e o holerite nunca trouxe o adicional. Quem decide isso não é a empresa: é a perícia.

5,0 no Google, em 13 avaliações

Carteira de Trabalho e Previdência Social sobre um livro, ao lado de um martelo de juiz

O que pode ter acontecido

O adicional depende de enquadramento técnico, e é nele que mora quase toda a discussão.

A atividade nunca foi avaliada

A empresa não fez a avaliação prevista nos artigos 189 a 192 da CLT, e o adicional simplesmente não existe na folha.

O EPI foi entregue e o risco continuou

A Súmula 289 do TST diz que a simples entrega do equipamento não isenta a empresa: é preciso demonstrar que ele foi efetivamente usado e que eliminou o risco.

Grau pago abaixo do devido

A insalubridade tem três graus, de 10%, 20% e 40%, conforme o anexo da NR-15 que enquadra o agente. Pagar o mínimo quando o caso é de grau máximo é discussão frequente.

Periculosidade tratada como gratificação

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, e não se confunde com prêmio ou gratificação de função.

Exposição intermitente

Contato eventual com o agente não afasta o adicional de forma automática. A Súmula 364 do TST trata da exposição intermitente à periculosidade.

Adicional suprimido depois de anos

Pagamento interrompido sem mudança nas condições de trabalho, o que exige demonstração de que o risco deixou de existir.

Situações que aparecem com frequência

São os ambientes que mais geram perícia favorável.

Frigorífico e câmara fria

Exposição ao frio e ao ruído, com discussão sobre o anexo aplicável e sobre os intervalos do artigo 253 da CLT.

Limpeza e coleta

A Súmula 448 do TST trata da higienização de instalações sanitárias de uso público e da coleta de lixo, com enquadramento pelo anexo 14 da NR-15.

Saúde e laboratório

Contato com paciente, material biológico ou resíduo, situação típica de agente biológico.

Eletricidade e inflamáveis

Trabalho em sistema elétrico de potência ou com combustíveis, que é hipótese de periculosidade.

Motociclista a serviço

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e incluiu a atividade em motocicleta entre as perigosas.

Vigilante e segurança patrimonial

A Lei 12.740/2012 trouxe para o artigo 193 as atividades com exposição a roubo ou violência física.

O que fazer

A perícia analisa o ambiente, então o que descreve o ambiente é o que importa.

  1. 01

    Reúna os holerites

    Todos os que tiver. É onde se vê se o adicional foi pago, em que grau e por quanto tempo.

  2. 02

    Descreva o que você faz, por escrito

    Tarefa, agente a que fica exposto, tempo de exposição por dia e o setor. Essa descrição orienta a perícia.

  3. 03

    Guarde o registro dos equipamentos

    Fichas de entrega de EPI, com data e assinatura, e o que efetivamente era usado no dia a dia.

  4. 04

    Peça os documentos do ambiente

    PPRA ou PGR, PCMSO, LTCAT e o PPP. A empresa é obrigada a fornecer o perfil profissiográfico na saída.

  5. 05

    Fotografe o posto de trabalho

    Quando isso não criar perigo para você nem violar regra interna. Imagem com data ajuda a reconstituir o ambiente.

  6. 06

    Anote quem trabalha ao seu lado

    Colegas do mesmo setor sustentam a descrição das condições, e a perícia pode ouvir o setor.

Documentos e informações que ajudam a analisar o caso

Com holerite e descrição da função, já dá para dizer se o caso se sustenta.

  • Carteira de trabalho e contrato
  • Holerites do período todo
  • Fichas de entrega de EPI
  • PPRA, PGR, PCMSO ou LTCAT, se você tiver acesso
  • PPP, o perfil profissiográfico previdenciário
  • Descrição das tarefas e do tempo de exposição
  • Nome e contato de colegas do mesmo setor

Não tem nada disso? O processo pode requisitar os documentos da empresa, e a perícia é feita no próprio local de trabalho.

Medidas jurídicas que podem ser avaliadas

O adicional de insalubridade está nos artigos 189 a 192 da CLT, com percentuais de 10%, 20% e 40% conforme o grau, e o de periculosidade no artigo 193, com 30% sobre o salário base. O artigo 195, parágrafo 2º, exige perícia técnica para o reconhecimento, e ela é o centro da discussão.

Reconhecido o adicional, discutem-se também os reflexos em férias com um terço, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e, quando houver habitualidade, em horas extras e descanso semanal.

O prazo é o do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição: cinco anos para trás, contados do ajuizamento, até o limite de dois anos após o fim do contrato.

Reclamação com pedido de perícia

O juízo nomeia perito, que analisa o ambiente e responde ao que as partes perguntarem.

Diferenças de grau

Quando o adicional é pago, mas em percentual inferior ao que o enquadramento comporta.

Reflexos nas demais verbas

O adicional habitual integra a remuneração e repercute nas parcelas calculadas sobre ela.

Acumulação dos dois adicionais

Tema com decisões em sentidos diferentes nos tribunais. A escolha entre um e outro, quando ambos existem, é feita com o cálculo na mão.

Perícia é a prova que decide, e ela pode concluir pela ausência do agente. Quando a descrição das tarefas não indicar enquadramento, isso será dito antes de qualquer ação.

Quando procurar orientação jurídica

Alguns sinais indicam que vale examinar o holerite.

  • Você lida com químico, ruído, calor, frio ou agente biológico e não recebe adicional
  • Trabalha com eletricidade, inflamável ou em motocicleta a serviço
  • O adicional foi suprimido sem que o trabalho mudasse
  • A empresa entrega EPI mas o risco continua evidente
  • Colegas do mesmo setor recebem e você não
  • O contrato terminou há menos de dois anos

Perguntas frequentes

A empresa me deu EPI. Isso encerra o assunto?

Não de forma automática. A Súmula 289 do TST exige que a empresa demonstre que o equipamento era adequado, entregue com regularidade e efetivamente capaz de neutralizar o agente.

Dá para receber os dois adicionais juntos?

É tema com decisões em sentidos diferentes. O caminho usual é calcular os dois e discutir o mais vantajoso, com o pedido de acumulação quando o caso comporta.

Já saí da empresa. Ainda posso cobrar?

Sim, dentro de dois anos do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

Quanto muda no valor?

Depende do grau, do salário e do tempo. O adicional habitual também repercute em férias, décimo terceiro e FGTS, e é por isso que o cálculo surpreende quem só olha o percentual.

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Quem vai ler o seu caso

Kaio Teles, advogado inscrito na OAB/SP 524.442. O atendimento é feito à distância, com documentos enviados por meio digital, e alcança todo o Brasil. Quem lê o relato e responde é o próprio advogado.

A primeira conversa serve para entender o que aconteceu e dizer o que a documentação sustenta. Quando não houver caminho, você vai ouvir isso também.

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  1. 01

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    Pelo WhatsApp, em poucas linhas e com as datas que lembrar. Quem lê é o próprio advogado.

  2. 02

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    Você envia o que tiver por meio digital. É a documentação que diz se o caso se sustenta, e não a vontade de que ele se sustente.

  3. 03

    Você recebe a análise e as condições

    O que pode ser feito, o que depende de prova e quanto custa, por escrito e antes de qualquer contratação. Quando não houver caminho, você vai ouvir isso também.

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