A atividade nunca foi avaliada
A empresa não fez a avaliação prevista nos artigos 189 a 192 da CLT, e o adicional simplesmente não existe na folha.
Kaio Teles · OAB/SP 524.442 Atendimento online em todo o Brasil
Trabalhista
Você lida com produto químico, ruído, calor, agente biológico, eletricidade ou inflamável, e o holerite nunca trouxe o adicional. Quem decide isso não é a empresa: é a perícia.
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O adicional depende de enquadramento técnico, e é nele que mora quase toda a discussão.
A empresa não fez a avaliação prevista nos artigos 189 a 192 da CLT, e o adicional simplesmente não existe na folha.
A Súmula 289 do TST diz que a simples entrega do equipamento não isenta a empresa: é preciso demonstrar que ele foi efetivamente usado e que eliminou o risco.
A insalubridade tem três graus, de 10%, 20% e 40%, conforme o anexo da NR-15 que enquadra o agente. Pagar o mínimo quando o caso é de grau máximo é discussão frequente.
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, na forma do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, e não se confunde com prêmio ou gratificação de função.
Contato eventual com o agente não afasta o adicional de forma automática. A Súmula 364 do TST trata da exposição intermitente à periculosidade.
Pagamento interrompido sem mudança nas condições de trabalho, o que exige demonstração de que o risco deixou de existir.
São os ambientes que mais geram perícia favorável.
Exposição ao frio e ao ruído, com discussão sobre o anexo aplicável e sobre os intervalos do artigo 253 da CLT.
A Súmula 448 do TST trata da higienização de instalações sanitárias de uso público e da coleta de lixo, com enquadramento pelo anexo 14 da NR-15.
Contato com paciente, material biológico ou resíduo, situação típica de agente biológico.
Trabalho em sistema elétrico de potência ou com combustíveis, que é hipótese de periculosidade.
A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e incluiu a atividade em motocicleta entre as perigosas.
A Lei 12.740/2012 trouxe para o artigo 193 as atividades com exposição a roubo ou violência física.
A perícia analisa o ambiente, então o que descreve o ambiente é o que importa.
Todos os que tiver. É onde se vê se o adicional foi pago, em que grau e por quanto tempo.
Tarefa, agente a que fica exposto, tempo de exposição por dia e o setor. Essa descrição orienta a perícia.
Fichas de entrega de EPI, com data e assinatura, e o que efetivamente era usado no dia a dia.
PPRA ou PGR, PCMSO, LTCAT e o PPP. A empresa é obrigada a fornecer o perfil profissiográfico na saída.
Quando isso não criar perigo para você nem violar regra interna. Imagem com data ajuda a reconstituir o ambiente.
Colegas do mesmo setor sustentam a descrição das condições, e a perícia pode ouvir o setor.
Com holerite e descrição da função, já dá para dizer se o caso se sustenta.
Não tem nada disso? O processo pode requisitar os documentos da empresa, e a perícia é feita no próprio local de trabalho.
O adicional de insalubridade está nos artigos 189 a 192 da CLT, com percentuais de 10%, 20% e 40% conforme o grau, e o de periculosidade no artigo 193, com 30% sobre o salário base. O artigo 195, parágrafo 2º, exige perícia técnica para o reconhecimento, e ela é o centro da discussão.
Reconhecido o adicional, discutem-se também os reflexos em férias com um terço, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e, quando houver habitualidade, em horas extras e descanso semanal.
O prazo é o do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição: cinco anos para trás, contados do ajuizamento, até o limite de dois anos após o fim do contrato.
O juízo nomeia perito, que analisa o ambiente e responde ao que as partes perguntarem.
Quando o adicional é pago, mas em percentual inferior ao que o enquadramento comporta.
O adicional habitual integra a remuneração e repercute nas parcelas calculadas sobre ela.
Tema com decisões em sentidos diferentes nos tribunais. A escolha entre um e outro, quando ambos existem, é feita com o cálculo na mão.
Perícia é a prova que decide, e ela pode concluir pela ausência do agente. Quando a descrição das tarefas não indicar enquadramento, isso será dito antes de qualquer ação.
Alguns sinais indicam que vale examinar o holerite.
Não de forma automática. A Súmula 289 do TST exige que a empresa demonstre que o equipamento era adequado, entregue com regularidade e efetivamente capaz de neutralizar o agente.
É tema com decisões em sentidos diferentes. O caminho usual é calcular os dois e discutir o mais vantajoso, com o pedido de acumulação quando o caso comporta.
Sim, dentro de dois anos do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Depende do grau, do salário e do tempo. O adicional habitual também repercute em férias, décimo terceiro e FGTS, e é por isso que o cálculo surpreende quem só olha o percentual.
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A primeira conversa serve para entender o que aconteceu e dizer o que a documentação sustenta. Quando não houver caminho, você vai ouvir isso também.
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