Estabilidade desde a confirmação da gravidez
A proteção vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Trabalhista
A dispensa chegou e a gravidez foi descoberta depois. Ou a empresa sabia e dispensou mesmo assim. Nos dois casos existe uma regra própria, e ela não depende do que o empregador sabia.
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A estabilidade da gestante tem base constitucional e entendimento consolidado nos tribunais.
A proteção vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho afirma que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, exigiu apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
A confirmação durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também garante a estabilidade, conforme o artigo 391-A da CLT.
A Súmula 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade também no contrato por tempo determinado, como o de experiência.
O pedido de demissão de empregada com estabilidade depende de assistência do sindicato para ser válido, na forma do artigo 500 da CLT.
A forma da saída muda o pedido, sem mudar a regra de fundo.
Situação mais comum, em que a concepção é anterior à dispensa mesmo sem ninguém saber.
Encerramento no prazo, com gravidez confirmada durante o contrato.
Saída registrada como pedido da empregada, sem a assistência exigida pela lei.
Distrato assinado sem que a estabilidade tenha sido considerada.
Exame realizado depois da dispensa, com data de concepção anterior a ela.
A prova central é a data. Tudo gira em torno dela.
Ultrassom com a idade da gestação é o documento que permite calcular a data provável da concepção e compará-la com a data da dispensa.
Termo de rescisão, comunicação da dispensa, carteira de trabalho digital e holerites.
Mensagens, e-mails ou atestados entregues. Isso não é obrigatório para o direito existir, e ajuda no conjunto.
Dentro do período de estabilidade existe a possibilidade de reintegração. Fora dele, a discussão se converte em indenização.
Proposta feita pela empresa depois da dispensa merece análise antes da assinatura.
Dois anos contados do fim do contrato para propor a ação.
Poucos documentos resolvem a maior parte da análise.
Dentro do período de estabilidade, pode ser pedida a reintegração ao emprego. Encerrado esse período, o pedido se converte em indenização correspondente ao tempo de estabilidade, conforme o item II da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
O ajuizamento depois do fim do período estabilitário não configura abuso do direito de ação, conforme a Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Cabível enquanto o período de estabilidade estiver em curso.
Salários e demais verbas do período de estabilidade, com décimo terceiro, férias com um terço e FGTS com a multa.
Quando a saída foi registrada como pedido da empregada sem a assistência exigida pelo artigo 500 da CLT.
Avaliada caso a caso, conforme as circunstâncias da dispensa e o tratamento recebido.
Quando a concepção é posterior ao fim do contrato, incluída a projeção do aviso prévio, a estabilidade não se aplica, e isso será dito na primeira análise.
Alguns sinais indicam que vale conversar logo.
Não afasta o direito. A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho trata do tema, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, fixou que basta a gravidez ser anterior à dispensa sem justa causa.
O item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade no contrato por prazo determinado. Cada caso ainda depende das datas e da prova.
Não. Fora do período de estabilidade, a discussão se converte em indenização correspondente. Dentro dele, a escolha entre reintegração e indenização é conversada com você antes de qualquer pedido.
Dois anos contados do fim do contrato. Dentro do período de estabilidade, agir cedo preserva a possibilidade de reintegração.
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