Atraso pontual que virou rotina
Pagamentos que começam a se atrasar, depois a sair pela metade, até deixarem de acontecer.
Kaio Teles · OAB/SP 524.442 Atendimento online em todo o Brasil
Família
O mês vira, a despesa da criança não espera e o valor não entra. A cobrança de alimentos tem instrumentos próprios, mais fortes do que os de uma dívida comum.
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O motivo do não pagamento muda a medida adequada.
Pagamentos que começam a se atrasar, depois a sair pela metade, até deixarem de acontecer.
Valor entregue em dinheiro ou em compras, sem comprovação, o que gera divergência sobre o que foi pago.
Perda do vínculo, informalidade ou queda de rendimento, que abre discussão sobre revisão.
Combinação verbal sem homologação, que não permite execução e depende da boa vontade.
Pagamento condicionado à visita ou à conduta do outro genitor. Alimentos e convivência são temas distintos.
Rendimento declarado muito abaixo do padrão de vida demonstrado.
Cada configuração leva a um procedimento diferente.
Existe sentença ou acordo homologado, e o caminho é a execução, com as medidas próprias dos alimentos.
Não existe título, e o primeiro passo é a ação de alimentos, com possibilidade de fixação provisória logo no início.
Valor de anos, em que o rito escolhido separa as parcelas recentes das antigas.
Situação em que o desconto direto em folha resolve o futuro e parte do passado.
Renda variável, sem folha, em que a discussão passa por outros meios de constrição.
A maioridade não extingue os alimentos de forma automática, e a discussão passa pela necessidade demonstrada.
Reunir a base da cobrança antes de qualquer contato formal.
Sentença, acordo homologado ou escritura que fixou o valor. É ele que permite a execução.
Mês a mês, com o valor devido, o valor pago e a diferença, indicando a forma de correção prevista.
Extratos e recibos evitam discussão posterior sobre valores já quitados.
Escola, saúde, transporte e alimentação, que demonstram a necessidade concreta.
Mensagens em que o pagamento é prometido, adiado ou recusado ajudam a demonstrar o histórico.
Acordo sem homologação não permite execução, e gera um segundo problema meses depois.
Com esses itens dá para dizer qual rito é o adequado.
Se não houver processo anterior, traga o que tiver sobre a renda do outro genitor. A fixação parte da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga.
A execução de alimentos tem dois ritos. O do artigo 528 do Código de Processo Civil admite a prisão civil do devedor, e alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O do artigo 530 segue pela expropriação de bens e alcança todo o débito.
O artigo 529 do Código de Processo Civil permite o desconto em folha de pagamento, e o artigo 528, parágrafo 1º, autoriza o protesto do pronunciamento judicial.
Para as parcelas recentes, com prazo de três dias para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade.
Para quem tem vínculo registrado, com valor descontado diretamente da remuneração.
Medidas de coerção previstas para o débito alimentar, que atingem o crédito do devedor.
Para o débito acumulado, com penhora de bens, de valores e de rendimentos.
Quando ainda não há fixação, ou quando a situação financeira mudou, na forma do artigo 1.699 do Código Civil.
A prisão civil é medida de coerção, não de punição, e depende do rito escolhido e das parcelas cobradas. Ela não apaga a dívida nem substitui o pagamento.
Alguns sinais mostram que a cobrança informal já se esgotou.
Sem título anterior não há execução, e o caminho é a ação de alimentos. Nela é possível pedir a fixação provisória logo no início, o que garante valor durante o processo.
Isso gera discussão sobre o valor devido. Levante o que houver de comprovação de ambos os lados, porque a planilha do débito precisa refletir a realidade para se sustentar.
São temas separados. A falta de convivência não autoriza a suspensão do pagamento, assim como a falta de pagamento não autoriza impedir a convivência.
Não de forma automática. A extinção depende de decisão judicial, e a necessidade pode permanecer, principalmente enquanto houver estudo em curso.
Kaio Teles, advogado inscrito na OAB/SP 524.442. O atendimento é feito à distância, com documentos enviados por meio digital, e alcança todo o Brasil. Quem lê o relato e responde é o próprio advogado.
A primeira conversa serve para entender o que aconteceu e dizer o que a documentação sustenta. Quando não houver caminho, você vai ouvir isso também.
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Três passos, sem sair de casa.
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Você envia o que tiver por meio digital. É a documentação que diz se o caso se sustenta, e não a vontade de que ele se sustente.
O que pode ser feito, o que depende de prova e quanto custa, por escrito e antes de qualquer contratação. Quando não houver caminho, você vai ouvir isso também.
Conte o que aconteceu em poucas linhas e diga desde quando. Com isso já dá para indicar o que reunir e se o caso comporta alguma medida.
O primeiro contato não cria relação advogado-cliente. Quem responde é o próprio advogado.
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