Aluguel em atraso
A ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com a cobrança dos valores, na forma do artigo 62 da Lei 8.245/91.
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Civil
Locador que não recebe, locatário que não consegue sair, caução que não volta e reparo que ninguém assume. A Lei 8.245/91 responde a quase tudo isso.
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A Lei do Inquilinato trata dos dois lados, e cada situação tem rito próprio.
A ação de despejo por falta de pagamento pode ser cumulada com a cobrança dos valores, na forma do artigo 62 da Lei 8.245/91.
Contrato encerrado e imóvel não devolvido, hipótese em que cabe a denúncia prevista nos artigos 46 e 47 da lei.
O artigo 4º da Lei 8.245/91 prevê multa proporcional ao tempo restante do contrato.
Aumento aplicado antes do período anual ou por índice diferente do previsto.
Valor retido depois da entrega das chaves, sem demonstração dos danos que o justificariam.
Os artigos 22 e 23 da lei separam o que cabe ao locador do que cabe ao locatário.
De cada lado da relação existe um problema típico.
Inadimplência que se acumula enquanto o imóvel continua ocupado.
Infiltração, problema estrutural ou instalação que o locador não repara.
O artigo 39 da lei estende a garantia até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição em contrário.
Cobrança de reparos sem vistoria de entrada que permita a comparação.
Situação em que a lei assegura ao locatário o direito de preferência na aquisição.
Imóvel residencial usado para atividade comercial, ou sublocação sem autorização.
O contrato e a vistoria resolvem a maior parte das divergências.
Prazo, índice de reajuste, garantia, multa e cláusula de devolução antecipada.
É o documento que permite comparar o estado do imóvel na entrada e na saída.
Seja para cobrar, para pedir reparo ou para comunicar a saída. A notificação fixa a data.
Fotografias e vídeos com data, principalmente antes da entrega das chaves.
Recibos de aluguel, contas pagas, orçamentos de reparo e comprovante da caução.
Desocupação negociada com prazo definido resolve mais rápido do que a discussão judicial.
Contrato e vistoria são o essencial. O resto depende do lado que você ocupa.
A Lei 8.245/91 organiza as ações próprias da locação. O artigo 59, parágrafo 1º, prevê hipóteses de desocupação liminar em quinze dias, mediante caução, e o artigo 62 disciplina o despejo por falta de pagamento cumulado com a cobrança, inclusive a possibilidade de purgação da mora pelo locatário.
Do lado do locatário, a discussão passa pela obrigação do locador de entregar e manter o imóvel em condição de uso, prevista no artigo 22 da mesma lei.
Por falta de pagamento, por infração contratual ou por denúncia ao fim do prazo.
Cumulada com o despejo ou de forma autônoma, alcançando fiador quando houver.
Ação revisional cabível depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo.
Cobrança da caução retida sem demonstração de dano que a justifique.
Para exigir os reparos que a lei atribui ao locador.
Quem ocupa o imóvel sem pagar tende a perder a discussão, e quem retém garantia sem vistoria também. A análise diz de que lado a documentação está.
Alguns pontos pedem conversa antes da decisão.
Pode, com multa proporcional ao tempo restante, conforme o artigo 4º da Lei 8.245/91. Comunicar por escrito e fazer vistoria de saída evita discussão posterior.
Depende da vara e da defesa apresentada. O artigo 59, parágrafo 1º, da lei prevê hipóteses de desocupação liminar em quinze dias, mediante caução. Prazo exato ninguém garante.
O reajuste segue o índice e a periodicidade do contrato, com anualidade como regra. Aumento fora disso depende de acordo ou de ação revisional.
O artigo 39 da Lei 8.245/91 estende a garantia até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em sentido diverso. É um dos pontos que mais gera discussão.
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