Prazo de tolerância vencido
O artigo 43-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018, admite prazo de tolerância de até cento e oitenta dias, desde que previsto em contrato. O atraso indenizável começa depois dele.
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Civil
O prazo do contrato passou, a tolerância de cento e oitenta dias acabou e as chaves continuam sem data. Enquanto isso, o aluguel e a parcela correm juntos.
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A leitura do contrato define quando o atraso começa a contar.
O artigo 43-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018, admite prazo de tolerância de até cento e oitenta dias, desde que previsto em contrato. O atraso indenizável começa depois dele.
Obra concluída sem a documentação que permite a ocupação, o que mantém a entrega suspensa.
Individualização das matrículas pendente, o que impede a liberação do crédito pelo banco.
Interrupção do canteiro, com ou sem comunicação aos adquirentes.
Metragem, acabamento ou área comum diferentes do memorial descritivo.
Correção pelo índice de obra mantida durante o período de atraso, o que agrava o prejuízo.
A escolha entre esperar e desfazer o negócio é a decisão central.
Comprador que segue pagando moradia enquanto a obra não entrega.
Construtora que oferece valor pequeno mediante assinatura de termo que encerra toda discussão.
Situação em que o atraso inviabiliza a compra e a discussão passa a ser a devolução dos valores.
Quando a desistência parte do adquirente, a Lei 13.786/2018 disciplina a retenção pela construtora.
Entrega formal com pendências que impedem a ocupação efetiva.
Mudança na renda ou nas condições de crédito durante o período de espera.
Antes de assinar qualquer proposta, reúna o que segue.
Data prevista de entrega, cláusula de tolerância e previsão de multa por atraso da construtora.
Todas as parcelas pagas, com datas e valores, além do extrato do financiamento.
E-mails, mensagens e comunicados sobre a nova data de entrega.
Contrato de locação e recibos de aluguel do período, que demonstram o gasto com moradia.
A notificação formal fixa a data da cobrança e constitui a construtora em mora.
Quitação ampla assinada encerra a discussão, mesmo que o valor recebido seja pequeno.
O contrato é o documento central. O resto complementa.
O artigo 43-A da Lei 4.591/64 prevê que, ultrapassado o prazo de tolerância, o adquirente pode pedir a resolução do contrato com devolução integral do que pagou, ou permanecer no negócio e receber indenização de um por cento do valor pago por mês de atraso.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a resolução por culpa do vendedor gera restituição integral dos valores pagos, enquanto a resolução por culpa do comprador admite retenção de parte.
Com a permanência no contrato e a cobrança dos meses excedidos ao prazo de tolerância.
Quando o atraso inviabiliza a compra e a culpa é da construtora.
Discussão sobre a aplicação do índice durante o período de mora da construtora.
Avaliada conforme a extensão do atraso e o impacto concreto na vida do comprador.
Cada contrato tem redação própria, e a cláusula de tolerância muda o cálculo. A análise começa pelo documento, e não pela expectativa.
Alguns momentos pedem análise antes da decisão.
O artigo 43-A da Lei 4.591/64 admite o prazo de tolerância de até cento e oitenta dias, desde que previsto em contrato de forma clara. O atraso indenizável começa a contar depois desse período.
Quando a resolução decorre de culpa da construtora, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça prevê a restituição integral. Se a desistência parte do comprador sem culpa da construtora, a Lei 13.786/2018 admite retenção de parte.
Compare o valor oferecido com o parâmetro legal de um por cento do valor pago por mês de atraso e observe a cláusula de quitação. Termo de quitação ampla assinado encerra a discussão.
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