Fui demitido: como saber se a empresa pagou tudo o que devia
Prazo de 10 dias, multa do artigo 477, verbas que costumam ficar de fora e até quando ainda dá para cobrar. Guia direto sobre a conta da rescisão.
Por Kaio Teles — OAB/SP 524.442
A maioria das pessoas assina o termo de rescisão sem conferir a conta. Não por descuido. O documento chega com uma dúzia de linhas, siglas e valores que ninguém explicou, num momento em que a cabeça está em outro lugar. O resultado é que boa parte das demissões no Brasil termina com valor a menos, e o trabalhador só descobre quando já passou tempo demais.
Este texto é sobre como conferir isso sozinho, antes de procurar qualquer advogado.
O prazo é de 10 dias. Corridos, não úteis.
O artigo 477 da CLT dá à empresa 10 dias corridos contados do fim do contrato para acertar tudo. Se o décimo dia cair em domingo ou feriado, o prazo vai para o dia útil seguinte.
Depois da reforma trabalhista, esse prazo passou a valer para duas obrigações, não uma:
- Pagar as verbas rescisórias
- Entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes, que é o que permite a você sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego
Descumprir qualquer uma das duas já gera a penalidade. Empresa que deposita o valor no prazo mas segura a documentação está em falta do mesmo jeito.
A multa do parágrafo 8º
Atrasou, a empresa deve uma remuneração mensal inteira a mais para você.
Repare que a lei fala em remuneração, não em salário base. Se você tinha adicional de insalubridade, comissões, horas extras habituais ou adicional noturno, tudo isso entra na conta da multa. É uma diferença que costuma ser grande.
Existe uma exceção: a empresa não paga a multa se comprovar que o atraso foi culpa sua. Por exemplo, se você foi convocado para o acerto e não apareceu. Na prática, essa defesa raramente se sustenta, porque exige prova documental da convocação.
O que costuma ficar de fora da conta
Estas são as verbas que mais somem do termo de rescisão:
- Horas extras não registradas. O padrão de “bater o ponto e continuar trabalhando” é o campeão. Conversas de WhatsApp com horário, e-mails enviados fora do expediente e registros de acesso ao sistema servem como prova.
- Adicional de insalubridade ou periculosidade. Depende de perícia, mas muita empresa simplesmente não paga e aposta que ninguém vai questionar.
- Acúmulo de função. Você foi contratado para uma coisa e passou a fazer duas, sem mudança no salário.
- Comissões sobre vendas canceladas ou estornadas de forma indevida.
- Aviso prévio proporcional. São 30 dias mais 3 dias por ano trabalhado, até o teto de 90. Muita rescisão paga só os 30.
- Décimo terceiro e férias proporcionais calculados sobre base errada, ignorando as verbas variáveis.
- FGTS não depositado. Confira mês a mês no aplicativo do FGTS. É mais comum do que parece a empresa deixar meses em aberto.
Até quando dá para cobrar
Aqui estão os dois prazos que decidem se o seu caso ainda existe:
Dois anos para entrar com a ação. Contados do fim do contrato. Passou disso, o direito de reclamar na Justiça do Trabalho se extingue, mesmo que o valor fosse devido.
Cinco anos de retroatividade. Dentro daquela ação, você cobra o que foi devido nos cinco anos anteriores à data em que entrou com o processo, e não os cinco anos anteriores à demissão. É uma distinção que muda o cálculo, e muita gente erra.
Um detalhe importante sobre a contagem: o aviso prévio conta, mesmo quando é indenizado. Se você foi desligado em 1º de março com aviso indenizado de 30 dias, o contrato terminou em 31 de março. É dessa data que os dois anos correm. Ganhar um mês pode ser a diferença entre ter e não ter o caso.
O que fazer agora
Antes de procurar advogado, junte:
- A carteira de trabalho, com foto das páginas do contrato
- Os contracheques dos últimos meses, de preferência os últimos doze
- O termo de rescisão, se você já recebeu
- O extrato do FGTS
- Conversas com chefia ou RH que mostrem jornada, funções ou combinados verbais
Com isso em mãos, dá para calcular a diferença antes de decidir qualquer coisa.
Uma ressalva honesta
Nem toda rescisão com erro compensa virar processo. Se a diferença é de trezentos reais e o caso vai levar dois anos, a conta não fecha para você. E qualquer advogado que não diga isso está pensando no próprio contrato, não no seu resultado.
O caminho sensato é o inverso: descobrir primeiro quanto está faltando, e só então decidir. Esse cálculo não depende de processo nenhum, e é o que permite tomar a decisão com informação em vez de expectativa.
Se você quer essa conta feita sobre os seus documentos, descreva sua situação. A resposta vai dizer o que dá para reivindicar, qual o prazo que ainda resta e se, no seu caso, vale a pena.
Perguntas frequentes
- Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
- O art. 477, §6º da CLT fixa dez dias corridos, contados do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias e para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes.
- O que é a multa do artigo 477?
- É a multa prevista no art. 477, §8º da CLT em favor do trabalhador, equivalente ao seu salário, devida quando o prazo de pagamento é descumprido por culpa do empregador. Ela é independente das verbas em si e se soma a elas.
- Assinei o termo de rescisão. Ainda posso reclamar?
- Pode. A assinatura do termo tem efeito de quitação apenas dos valores nele especificados, e não impede a discussão de parcelas não pagas ou pagas a menor. A homologação sindical deixou de ser exigida desde a reforma de 2017.
- O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço?
- Sim. O art. 487, §1º da CLT determina a integração do período do aviso indenizado ao tempo de serviço, o que empurra a data de saída para frente e costuma render um mês a mais de férias proporcionais e de décimo terceiro.
- Até quando posso cobrar o que não foi pago?
- O art. 7º, XXIX da Constituição prevê dois anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.