Pensão alimentícia: como o valor é definido, quando pode ser revisto e como cobrar
O binômio necessidade e possibilidade, por que não existe percentual fixo em lei, revisão e exoneração, e os dois ritos de execução previstos no CPC.
Por Kaio Teles — OAB/SP 524.442
Duas perguntas concentram quase toda a dúvida sobre pensão alimentícia. Quanto, e como cobrar quando não paga. As duas têm resposta na lei, ainda que nenhuma delas seja um número.
Não existe percentual em lei
Começo por aqui, porque é o mito mais difundido. O art. 1.694, §1º do Código Civil estabelece:
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
É o binômio necessidade e possibilidade. Não há percentual, faixa ou tabela. O patamar de um terço da renda que se ouve com frequência é prática consolidada em determinados contextos, não regra jurídica. Há decisão acima e abaixo dele o tempo todo.
O que efetivamente entra na conta:
Do lado da necessidade: despesas de moradia proporcionais, alimentação, escola, material, transporte, saúde e plano, vestuário, atividades e a manutenção do padrão de vida que a criança tinha.
Do lado da possibilidade: renda formal e informal, despesas fixas de quem paga, existência de outros filhos, patrimônio e sinais exteriores de capacidade financeira.
Sem renda formal, o que acontece com frequência, o juiz olha o salário mínimo ou os indícios de padrão de vida. A ausência de contracheque não impede a fixação nem serve de defesa.
Alimentos provisórios
Não é preciso esperar o fim do processo. O juiz pode fixar alimentos provisórios desde o início, com base na prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação, e eles são devidos desde a citação.
Na prática isso significa que a demora do processo não deixa a criança sem recursos no intervalo.
Revisão e exoneração
O art. 1.699 do Código Civil permite pedir a revisão, para mais ou para menos, quando muda a situação financeira de quem paga ou de quem recebe.
O que se discute nesses pedidos:
- desemprego ou redução relevante e comprovada de renda.
- nascimento de outro filho.
- aumento das despesas da criança: mudança de escola, tratamento de saúde, entrada na universidade.
- aumento significativo da renda de quem paga.
O que decide é comprovar. Alegar mudança sem documento raramente sustenta a revisão.
A exoneração, que é o fim da obrigação, não vem automaticamente com a maioridade. A Súmula 358 do STJ é expressa: cancelar pensão de filho que fez dezoito anos depende de decisão judicial, com direito de defesa, ainda que nos próprios autos.
A jurisprudência costuma manter a obrigação enquanto o filho cursa ensino superior ou técnico e não tem condições de prover o próprio sustento.
Quando não paga: os dois ritos
O CPC prevê dois caminhos de execução, e a escolha entre eles é estratégica.
Rito do artigo 528: prisão
O devedor é intimado a, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não cumprindo nem sendo aceita a justificativa:
- o débito é protestado.
- decreta-se a prisão civil pelo prazo de um a três meses, em regime fechado.
A Súmula 309 do STJ delimita o alcance: o débito que autoriza a prisão é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.
Dois pontos importantes. Pagar durante a prisão suspende a ordem. E cumprir a pena não apaga a dívida: o valor continua devido.
Rito do artigo 523: penhora
Aqui não há prisão. O caminho é a penhora: bloqueio de valores em conta, penhora de bens, inclusão em cadastro de inadimplentes, penhora de percentual de salário na forma admitida pela jurisprudência.
É o rito adequado para débitos antigos, que ficam fora da janela das três parcelas, e para valores mais expressivos.
Nada impede o uso combinado: o rito de coerção para as parcelas recentes e o de expropriação para o acumulado.
Desconto em folha
Quando o devedor tem vínculo formal, a forma mais eficaz é o desconto em folha de pagamento, determinado pelo juízo e cumprido pelo empregador. Elimina o inadimplemento na origem e dispensa cobrança recorrente.
Prazo
A pretensão de cobrar prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que cada prestação se vence, conforme o art. 206, §2º do Código Civil. Entre ascendentes e descendentes, porém, a prescrição não corre durante o poder familiar (art. 197, II). Esse detalhe muda muito a conta em dívida antiga, e merece análise específica.
Uma nota sobre o consenso
Acordo de alimentos homologado tem a mesma força de uma sentença, e chega mais rápido e com menos desgaste. Havendo qualquer chance de acordo, ela merece a tentativa. O documento que sai dali protege igual.
Perguntas frequentes
- A pensão é sempre 30% do salário?
- Não existe percentual fixo em lei. O art. 1.694, §1º do Código Civil manda fixar os alimentos na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga. Percentuais em torno de um terço são prática frequente, não regra.
- Quem não tem carteira assinada paga como?
- Sem renda formal, o juiz olha o salário mínimo ou os sinais de capacidade financeira: despesas, patrimônio, padrão de vida. A falta de contracheque não impede a fixação.
- Posso pedir revisão do valor?
- Sim. O art. 1.699 do Código Civil permite pedir a revisão quando sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. É preciso demonstrar a mudança, não apenas alegá-la.
- A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?
- Não automaticamente. A Súmula 358 do STJ exige contraditório antes do cancelamento pela maioridade, e a jurisprudência costuma manter a obrigação enquanto o filho cursa ensino superior ou técnico e não tem condições de se sustentar.
- Como funciona a prisão por dívida de pensão?
- O art. 528 do CPC prevê o rito em que o devedor é intimado a pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade em três dias. Não o fazendo, cabe protesto e prisão civil de um a três meses, em regime fechado. A prisão alcança as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ.