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Direito de Família

Inventário: prazo, custo, quando dá para fazer em cartório e como funciona a partilha

O prazo de dois meses do art. 611 do CPC, os requisitos do inventário extrajudicial, o arrolamento sumário, o ITCMD e o caso do herdeiro menor.

Por Kaio Teles — OAB/SP 524.442

O inventário é o procedimento que transfere formalmente o patrimônio de quem faleceu para os herdeiros. Enquanto ele não termina, os bens continuam em nome do falecido. O imóvel não pode ser vendido, a conta bancária fica bloqueada e o veículo não é transferido.

É um procedimento com prazo, e perder o prazo custa dinheiro.

O prazo de dois meses

O art. 611 do CPC estabelece que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses contados do falecimento, e encerrado nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos por conta própria ou a pedido da parte.

O descumprimento não impede o inventário. O efeito é tributário: a legislação estadual do ITCMD costuma prever multa para a abertura fora do prazo. O percentual varia por estado, e é a lei estadual que precisa ser consultada.

Dois meses é pouco tempo para quem acabou de perder alguém. O caminho realista é abrir o procedimento dentro do prazo com a documentação essencial e completar o resto depois.

Extrajudicial ou judicial

O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é possível quando:

  • todos os herdeiros são capazes.
  • há consenso quanto à partilha.
  • assistência de advogado, exigida por lei.

É o caminho mais rápido. Com a documentação reunida, resolve em semanas, e em regra sai mais barato.

A via judicial é obrigatória quando há herdeiro menor ou incapaz, ou quando não há acordo entre os herdeiros. Nesse caso, ainda existe uma bifurcação:

  • arrolamento sumário, procedimento simplificado quando todos são capazes e há consenso, mas alguma circunstância impede o extrajudicial.
  • inventário comum, quando há litígio, patrimônio complexo ou necessidade de apuração.

Testamento

A existência de testamento não impede automaticamente a via extrajudicial, mas exige providências antes, principalmente o registro e o cumprimento do testamento perante o juízo competente, conforme o entendimento e a prática do estado.

Antes de qualquer coisa, vale consultar a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para verificar se existe testamento registrado. É uma consulta simples e que evita refazer todo o procedimento depois.

Quem herda

A ordem da sucessão legítima está no art. 1.829 do Código Civil:

  1. descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens;
  2. ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
  3. cônjuge sobrevivente;
  4. colaterais até o quarto grau.

A concorrência do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens do casamento. É o ponto que mais gera confusão, porque o regime define duas coisas ao mesmo tempo: a meação, que é a metade já pertencente ao cônjuge e não entra na herança, e a participação dele na herança.

O companheiro em união estável tem direito sucessório equiparado ao do cônjuge, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a distinção que constava do art. 1.790 do Código Civil.

Os custos

Três blocos, e é útil separá-los porque as pessoas costumam somar tudo em uma expectativa só:

ITCMD. Imposto estadual sobre transmissão causa mortis. Alíquota, base de cálculo, faixas e isenções variam por estado.

Custas e emolumentos. No judicial, custas processuais conforme a tabela do tribunal. No extrajudicial, emolumentos do cartório, também tabelados por estado e proporcionais ao valor dos bens.

Honorários advocatícios. Definidos entre as partes e o profissional. A OAB veda a divulgação de valor em site, então esta página não traz nenhum. A definição sai caso a caso e vai por escrito antes da contratação.

A documentação

O que costuma ser necessário:

  • certidão de óbito.
  • documentos pessoais do falecido, do cônjuge e dos herdeiros.
  • certidão de casamento ou documento que comprove a união estável.
  • certidão de nascimento dos filhos.
  • matrícula atualizada dos imóveis e o carnê de IPTU.
  • documento dos veículos.
  • extratos bancários, informe de investimentos, quotas societárias.
  • certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.
  • testamento, se houver.

Certidão tem prazo de validade. Reunir tudo de uma vez evita ter que renovar as primeiras enquanto você busca as últimas.

Enquanto o inventário corre

Duas situações práticas merecem menção:

Contas bancárias. Valores não recebidos em vida a título de salário, benefício previdenciário, FGTS e PIS podem ter procedimento próprio de liberação aos dependentes, independentemente do inventário.

Alvará judicial. Quando há necessidade urgente de acessar um valor específico ou de praticar um ato sobre um bem, é possível requerer alvará ao juízo, sem esperar o encerramento.

Sobre o consenso

No inventário a diferença entre o caminho consensual e o litigioso é enorme e visível. O extrajudicial resolve em semanas. O litigioso leva anos, e come em custas e honorários uma parte relevante do próprio patrimônio discutido.

Havendo qualquer chance de acordo, ela merece a tentativa antes de qualquer outra providência.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC determina que o processo de inventário seja instaurado em até dois meses do falecimento e ultimado nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar. O descumprimento não impede o inventário, mas pode gerar multa sobre o ITCMD conforme a legislação estadual.
Dá para fazer inventário em cartório?
Sim, quando todos os herdeiros forem capazes e houver consenso sobre a partilha, com assistência de advogado. Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou não havendo acordo, a via é judicial. Testamento não impede automaticamente a via extrajudicial, mas exige providências prévias.
O que é arrolamento sumário?
É o procedimento judicial simplificado previsto no CPC para quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha. É mais rápido que o inventário comum e costuma ser a via judicial quando o extrajudicial não é possível por alguma formalidade.
Preciso pagar imposto antes de receber a herança?
O ITCMD é imposto estadual e sua exigência antecede a homologação da partilha na maior parte dos estados. A alíquota e as hipóteses de isenção variam conforme a legislação de cada estado, e é ela que precisa ser consultada.
É possível vender um bem antes de terminar o inventário?
Depende de autorização judicial no inventário judicial, ou do consenso de todos os herdeiros com as formalidades próprias. A venda feita sem essas providências costuma gerar dificuldade no registro e disputa posterior.

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