Pular para o conteúdo
Kaio Teles Advocacia Entre em contato

Direito Trabalhista

Horas extras: como calcular, quais os reflexos e o que fazer sem controle de ponto

Adicional de 50%, hora noturna reduzida, intervalo suprimido e os reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS. E o que a Súmula 338 do TST resolve sem cartão de ponto.

Por Kaio Teles — OAB/SP 524.442

Hora extra é o pedido mais comum da Justiça do Trabalho e o mais mal compreendido. Quase todo mundo sabe que existe adicional. Pouca gente sabe que uma hora extra habitual não paga gera mais de uma diferença, e que é essa multiplicação que transforma valor pequeno em crédito relevante ao longo de anos.

O básico: jornada, adicional e cálculo da hora

A jornada padrão é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII da Constituição). O que exceder é hora extra, remunerada com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, XVI).

O cálculo da hora normal parte do divisor da jornada. Para quem trabalha quarenta e quatro horas semanais, o divisor usual é 220. Um salário de R$ 3.000 gera, então, hora normal de R$ 13,64, e hora extra de R$ 20,46 com o adicional de 50%.

Convenção coletiva pode estabelecer percentual superior. Domingo e feriado trabalhados sem folga compensatória costumam ser remunerados em dobro.

Adicional noturno

O trabalho entre 22h e 5h tem duas particularidades previstas no art. 73 da CLT:

  • adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna.
  • hora reduzida: a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos, o que significa que sete horas de relógio equivalem a oito horas de jornada.

Quando a jornada começa à noite e avança pela manhã, o §5º manda aplicar o adicional também às horas prorrogadas. Esse ponto passa despercebido em boa parte dos contracheques de quem faz turno.

Os reflexos: onde está o valor

Hora extra paga com habitualidade integra a remuneração. Isso significa que ela repercute sobre:

  • repouso semanal remunerado, na forma da Lei 605/1949.
  • férias, acrescidas do terço constitucional.
  • décimo terceiro salário.
  • aviso prévio, quando indenizado.
  • FGTS, e por consequência sobre a multa de 40% na dispensa sem justa causa.

O efeito prático é que uma diferença mensal de R$ 300 em horas extras não produz um crédito de R$ 300 por mês. É esse valor mais os reflexos, multiplicado pelo período que a prescrição alcança.

Intervalo suprimido

O art. 71 da CLT garante intervalo de no mínimo uma hora para jornadas superiores a seis horas, e de quinze minutos para jornadas entre quatro e seis horas.

Suprimido total ou parcialmente, o §4º prevê o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória. Isso mudou em 2017. Antes da reforma, o entendimento consolidado mandava pagar a hora inteira mesmo quando a supressão era parcial, e com natureza salarial. A redação atual restringiu os dois pontos.

Há também o intervalo interjornada do art. 66: onze horas consecutivas de descanso entre uma jornada e a seguinte. O desrespeito gera pagamento como extra do período suprimido.

Banco de horas: quando vale e quando não vale

O banco de horas é lícito, mas tem forma. A CLT admite:

  • acordo individual escrito, com compensação no prazo máximo de seis meses.
  • acordo ou convenção coletiva, com compensação em até um ano.

Fora desses limites, ou sem a formalização exigida, a compensação não se sustenta e as horas devem ser pagas como extras. Dois problemas aparecem sempre: banco de horas praticado sem documento nenhum, e banco que acumula saldo sem nunca compensar dentro do prazo.

Sem cartão de ponto: a Súmula 338

É a dúvida que trava mais gente, e a resposta está na Súmula 338 do TST:

A empresa com mais de vinte empregados tem o dever de manter registro de jornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

Em outras palavras: quando a empresa deveria ter o registro e não o apresenta, o ônus se inverte. A presunção não é absoluta, e a empresa pode provar o contrário. Mas a posição de partida muda de lado.

Além disso, são admitidos como prova:

  • prova testemunhal.
  • escalas e planilhas internas.
  • mensagens com horário visível.
  • registros de acesso ao prédio, ao sistema ou ao veículo.
  • comprovantes de deslocamento e de entrega, para quem trabalha em rota.

Ponto britânico, aquele em que todo dia registra o mesmo horário, é olhado com desconfiança pelos tribunais, porque não reflete variação nenhuma.

Quem não tem direito a hora extra

O art. 62 da CLT exclui do controle de jornada:

  • quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, desde que a condição esteja anotada na carteira e no registro do empregado.
  • quem ocupa cargo de gestão com padrão salarial distinto, incluindo a gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo.
  • quem trabalha em regime de teletrabalho por produção ou tarefa.

O enquadramento depende do que a pessoa faz, não do título no contracheque. “Gerente” sem autonomia real e sem a gratificação legal é tratado como empregado comum, com direito a horas extras.

Prazo

Vale a regra geral: o art. 7º, XXIX da Constituição prevê dois anos após o fim do contrato para ajuizar, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Com o contrato em vigor, cada mês que passa tira um mês antigo da conta. Esperar tem custo mesmo quando não parece haver pressa.

Perguntas frequentes

Qual é o adicional mínimo da hora extra?
O art. 7º, XVI da Constituição fixa no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Acordo ou convenção coletiva pode prever percentual maior, e o trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória costuma ser remunerado em dobro.
A empresa pode compensar hora extra com folga?
Pode, por meio de banco de horas, desde que válido. A CLT admite banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até seis meses, e por acordo ou convenção coletiva com compensação em até um ano. Fora desses limites, as horas devem ser pagas.
Sem cartão de ponto, como provar a hora extra?
A Súmula 338 do TST estabelece que a empresa com mais de vinte empregados tem o dever de manter registro de jornada, e que a ausência injustificada desses controles gera presunção relativa da jornada alegada pelo trabalhador. Prova testemunhal, escalas, mensagens e registros de acesso também são admitidos.
O que são reflexos das horas extras?
São os efeitos da hora extra habitual sobre as demais verbas: repouso semanal remunerado, férias com o terço, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS. Uma hora extra habitual não paga gera, portanto, mais de uma diferença.
Intervalo de almoço não concedido conta como hora extra?
O art. 71, §4º da CLT prevê o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória. Na redação vigente o pagamento corresponde apenas ao tempo suprimido, e não à hora inteira como se entendia antes da reforma de 2017.

Continue lendo

Outras publicações

Ver todas

Contato

Sua situação é parecida com esta?

Apresente brevemente o que aconteceu. A partir das informações iniciais, serão indicados os próximos passos possíveis para o atendimento.