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Sócio quer sair: como funciona a retirada e a apuração de haveres

Retirada, exclusão e dissolução parcial: o que o contrato social deveria prever, como se apura o valor da quota e por que o acordo de sócios evita o conflito.

Por Kaio Teles — OAB/SP 524.442

Sociedade entre pessoas que se conhecem raramente nasce com o fim previsto no papel. Abre-se a empresa, divide-se a participação, e a pergunta “o que acontece se um de nós quiser sair” fica para depois. Quase sempre para o momento em que ela virou urgente e já não há clima para respondê-la com calma.

O Código Civil responde quase tudo isso. O problema é que a resposta legal é genérica, e genérico, em conflito de sócios, sai caro.

As três formas de saída

Retirada. O sócio decide sair. Na sociedade limitada por prazo indeterminado, que é a maioria esmagadora, o art. 1.029 do Código Civil permite a retirada com notificação aos demais sócios com sessenta dias de antecedência. Sendo a sociedade por prazo determinado, a saída depende de justa causa reconhecida judicialmente.

Exclusão. Os demais sócios querem tirar um deles. O art. 1.085 admite a exclusão extrajudicial por justa causa, por deliberação de sócios que representem a maioria do capital social, desde que o contrato social preveja essa possibilidade e seja assegurado ao excluído o direito de defesa em reunião ou assembleia convocada especialmente para isso.

Sem previsão contratual, a exclusão só se faz por ação judicial. É uma das cláusulas mais baratas de incluir e das mais caras de não ter.

Falecimento. O art. 1.028 estabelece que a quota se liquida, salvo disposição contratual em contrário, acordo com os herdeiros ou deliberação de substituição do sócio falecido. Sem previsão no contrato, a empresa acaba em sociedade com um inventário. Ninguém desenhou isso, e trava decisão por meses.

A apuração de haveres

É onde o conflito se instala.

O art. 1.031 do Código Civil determina que, na resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da quota seja liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Três palavras carregam toda a discussão:

“Situação patrimonial.” O balanço contábil registra bens e obrigações. Não registra carteira de clientes, marca, contratos em curso nem capacidade de geração de caixa. A Incluir ou não esses elementos, e como avaliá-los, é o centro da maior parte das perícias.

“À data da resolução.” Definir essa data já é objeto de disputa: é a notificação? a deliberação? a citação? O contrato social pode fixá-la, e quando fixa, encerra a questão.

“Balanço especialmente levantado.” Não é o balanço do exercício. É um levantamento feito para aquele fim, e sua elaboração costuma exigir perícia contábil.

O Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial de sociedade, incluindo a possibilidade de a apuração ser feita em fase própria, com nomeação de perito e definição judicial do critério.

O que o contrato social deveria prever, e quase nunca prevê

A esmagadora maioria dos contratos sociais no Brasil é o modelo padrão da junta comercial, com o mínimo para registrar. Ele constitui a empresa e não disciplina nada do que importa quando a relação azeda.

O que vale acrescentar, em ordem de retorno:

  1. Critério de apuração de haveres. Fluxo de caixa descontado, múltiplo de faturamento, valor patrimonial contábil, avaliação por terceiro independente. Qualquer critério definido é melhor do que nenhum.
  2. Forma e prazo de pagamento. À vista destrói o caixa de qualquer empresa pequena. Parcelamento definido, com índice de correção, é o padrão razoável.
  3. Previsão de exclusão por justa causa, que habilita a via extrajudicial do art. 1.085.
  4. Regra de sucessão na hipótese de falecimento.
  5. Cláusula de não concorrência para quem se retira, com prazo e área delimitados.
  6. Mecanismo de desempate em sociedade 50/50: voto de qualidade, terceiro árbitro ou cláusula de compra e venda recíproca.

O sexto item merece destaque. Sociedade meio a meio sem regra de desempate é uma paralisia esperando acontecer. Enquanto há acordo, ninguém percebe; no primeiro desentendimento relevante, nada pode ser deliberado.

O acordo de sócios

O contrato social é público e registrado na junta comercial. Por isso tende a ser enxuto: tudo que está nele é visível a qualquer um.

O acordo de sócios é instrumento particular entre eles e comporta o detalhe que o contrato social não comporta: critério de avaliação, política de distribuição de lucros, condições de entrada de novo sócio, direito de preferência, obrigações de dedicação, confidencialidade, resolução de impasse.

Ele não substitui o contrato social, complementa. E é o documento que decide como a sociedade vai terminar.

Quando o conflito já existe

Alguns pontos práticos que costumam mudar o desfecho:

Documente as deliberações. Sociedade pequena decide por conversa, e depois ninguém consegue provar o que foi combinado. Ata de reunião, ainda que simples, é prova.

Preserve o acesso à informação contábil. O sócio tem direito de examinar os livros e documentos da sociedade. Perder esse acesso no início do conflito enfraquece substancialmente a posição na apuração.

Cuidado com o passivo oculto. A saída não apaga a responsabilidade por obrigações anteriores em todas as hipóteses. Matéria trabalhista e tributária tem regra própria de sucessão e de responsabilidade. Sair sem mapear isso é trocar um problema por outro.

Avalie o acordo com honestidade. A dissolução parcial litigiosa passa por perícia contábil, que é cara e demorada, e o valor apurado no fim raramente é muito diferente do que dava para negociar. O que muda é o tempo e o custo do caminho.

O prazo

A pretensão de haver o valor da quota segue os prazos prescricionais do Código Civil, variando conforme a natureza da pretensão deduzida. Existe também um prazo prático mais curto e mais importante. Quanto mais tempo passa entre a saída de fato e a formalização, mais difícil fica reconstruir a situação patrimonial daquela data. Documento contábil antigo se perde, e o que se perde vira estimativa.

Perguntas frequentes

O sócio pode simplesmente sair da sociedade?
Na sociedade limitada por prazo indeterminado, o art. 1.029 do Código Civil admite a retirada mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias. Sendo por prazo determinado, a retirada depende de justa causa reconhecida judicialmente.
Como se calcula o valor da participação de quem sai?
O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O contrato social pode dispor de forma diferente, e é justamente isso que costuma evitar a discussão.
Dá para excluir um sócio?
O art. 1.085 do Código Civil admite a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, por deliberação da maioria, quando o contrato social prevê essa possibilidade e observado o direito de defesa. Sem previsão contratual, a exclusão depende de ação judicial.
Qual a diferença entre contrato social e acordo de sócios?
O contrato social é o documento público que constitui a sociedade e define o essencial. O acordo de sócios é um instrumento particular entre eles, que disciplina a relação com um detalhe que o contrato social não comporta: critério de saída, avaliação da quota, entrada de novo sócio, resolução de impasse.
Quanto tempo demora uma dissolução parcial litigiosa?
Depende do juízo e, principalmente, da perícia contábil, que é a fase mais longa. Sem conhecer o caso não dá para dar prazo com honestidade. O que dá para afirmar é que o caminho consensual resolve numa fração do tempo, quando existe alguma base de acordo.

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